sexta-feira, 25 de julho de 2008

O que será que será que andam combinando no breu das tocas?

"O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9o do CPP), sigiloso (art. 20 do CPP) e inquisitivo, já que nele não há o contraditório. É verdade que o inciso LV do art. 5o da CF dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados e, geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes". Nem por isso se pode dizer seja o inquérito contraditório. Primeiro, porque no inquérito não há acusado; segundo, porque não é processo. A expressão processo administrativo tem outro sentido, mesmo porque no inquérito não há litigante, e a Magna Carta fala dos "litigantes em processo judicial ou administrativo..." (Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 2001, São Paulo: Editora Saraiva, p. 49)" Copiado de http://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_policial

Se é assim, qual a razão disso:

"O STF (Supremo Tribunal Federal) autorizou nesta sexta-feira o advogado e ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP) a ter acesso à íntegra do inquérito da Operação Satiagraha, da Polícia Federal, que investigou crimes financeiros supostamente praticados pelo banqueiro Daniel Dantas, do Opportunity." Copiado de http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u426369.shtml

Dá para entender?

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